JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010150-44.2019.5.03.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010150-44.2019.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL EM DESARMONIA COM A EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, "A" DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A partir do exame detalhado da apólice de seguro, é possível verificar que a cláusula 5.2 condiciona o pagamento da indenização pela seguradora ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Tal previsão na avença negocial não permite a satisfação do crédito do reclamante em sede de execução provisória, obstáculo que não se coaduna com o quanto consignado no art. 10, II, a do Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a emissão da apólice de seguro-garantia judicial substitutiva do depósito recursal deu-se em 10/06/2024 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Incabível, desse modo, a abertura de prazo para a recorrente sanar o vício. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010150-44.2019.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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