- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000033-65.2024.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2023. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais por atraso no pagamento dos salários e pela irregularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que o reclamante prestou serviços à reclamada por pouco mais de dois meses e que, em ambos os meses, quais sejam, outubro e novembro de 2023, a reclamada efetuou o pagamento de adiantamentos salariais, pagando o saldo de salários com poucos dias de atraso. Assim consignou o Regional: “Ora, diante do frequente adiantamento salarial, pequenos atrasos não atingem a esfera íntima do empregado. Pode até ser que causem danos materiais, mas não constituem elementos suficientes para gerar abalo de natureza moral. Da mesma forma, a alegada irregularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias também não induz, por si só, abalo moral que justifique o deferimento de indenização a título de danos morais ”. Na situação dos autos, não há no acórdão regional a premissa fática necessária para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, qual seja, o atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante. Logo, não se tratando de atraso reiterado nem demonstrado o dano específico sofrido pelo empregado , a decisão recorrida, da forma como proferida, revela consonância com a jurisprudência desta Corte. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000033-65.2024.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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