- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010715-67.2023.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra processamento por divergência jurisprudencial, pois o aresto transcrito é oriundo de Turma do TST, origem não autorizada nos termos do art. 896, a , da CLT. A indicação do art. 114, caput , da CF sem especificar o inciso ou parágrafo violado não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT nem à Súmula 221 do TST. Os arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT são impertinentes ao debate, pois não tratam da competência da Justiça do Trabalho. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010715-67.2023.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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