JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011658-77.2023.5.18.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0011658-77.2023.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. 4. Para assim decidir, fez constar que, embora a reclamante seja celetista, a parcela por ela pleiteada (diferenças salariais em decorrência da progressão funcional), possui natureza administrativa, vez que instituída pela Lei Estadual nº 15.690/06, alterada pela Lei Estadual nº 17.098/10. 5. Assentou que a sentença de mérito destes autos foi proferida em 19.04.2024, o que afasta a competência desta justiça especializada, diante da modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do Tema 1143. 6. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011658-77.2023.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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