- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001743-33.2017.5.09.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E DE ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da incidência de norma coletiva que estabeleceu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação nos casos em que o empregado recebia a verba, com natureza salarial, desde o início do vínculo contratual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a discussão também envolve o Tema 1046 do STF. Sobre a matéria em discussão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Logo, considerando as premissas apontadas no acórdão regional, verifica-se que a decisão está em consonância com esse entendimento. Ademais, impende consignar que o debate em questão não detém aderência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois não se refere à validade da norma coletiva, mas à sua inaplicabilidade ao caso concreto, em virtude de o direito à natureza salarial do auxílio-alimentação ter se incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Ou seja, a norma coletiva foi afastada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, com esteio no momento de sua vigência, não com base em sua validade. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, contudo, foi aplicado o entendimento previsto na Súmula 22 do TRT 9, a qual prevê: “O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. INAPLICABILIDADE DA OJ 394 DA SBDI-1. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001743-33.2017.5.09.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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