- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-51.2014.5.04.0571, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A reclamante busca discutir a natureza jurídica do auxílio-alimentação, à luz da tese fixada na Súmula n.º 241 e Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, ambas do TST. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que não consta do decisum premissa fática essencial para o deslinde do feito, qual seja, a de que a verba auxílio-alimentação foi recebida, na admissão, por força de norma interna e com natureza salarial. Ao revés. O Juízo a quo consigna que a parcela em questão possui “natureza indenizatória, conforme as normas coletivas da categoria”. Assim, partindo-se da premissa fática consignada no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta fase recursal por força da Súmula n.º 126 do TST, não há como divisar contrariedade aos mencionados verbetes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Uma vez constatado que a controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto foi deslindada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, os quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador, o reexame da matéria encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte em 17/11/2008 (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento consolidado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000172-51.2014.5.04.0571. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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