JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-32.2013.5.02.0351

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-32.2013.5.02.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS PREMINUM FOODS BRASIL S/A E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Ante possível violação do artigo 100, § 1º-A, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. In casu , o Regional reconheceu a possibilidade de penhora dos rendimentos nos termos da legislação vigente. Contudo, fixou entendimento de que será possível a penhora de proventos e remuneração dos sócios executados desde que ultrapassado o patamar de 40% do RGPS, e em percentual a ser definido pelo juízo de origem, observado o máximo de 30%, até a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o salário mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o fixado em lei federal, e não o determinado pelo teto da RGPS. Essa é a tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento da penhora do salário da parte executada é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001510-32.2013.5.02.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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