- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010272-95.2017.5.15.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve sentença de mérito que reconheceu o nexo causal entre a patologia desenvolvida pela reclamante e as atividades laborais por ela exercidas. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional - de que o trabalho atuou como causa da doença osteomolecular nos ombros da autora, que se encontra em trabalho readaptado - e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 4.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros nas condenações por danos morais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação ao art. 407 do CC, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 trilhou o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da restituição de pagamento à reclamada pela antecipação dos honorários periciais da perícia ambiental, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, por estar a decisão regional em possível dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-, § 1º, II, da CLT. A reclamada adiantou o pagamento dos honorários periciais e por não ter sido vencida no objeto da perícia ambienal, requer a restituição do pagamento. Ocorre que a reclamante, apesar de sucumbente no objeto da perícia ambiental, é beneficiária da justiça gratuita e não pode ser condenada a arcar com os honorários do perito. Nesse contexto, deve-se atribuir à União Federal a responsabilidade pelos honorários periciais e determinar a restituição dos valores antecipados pela reclamada, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010272-95.2017.5.15.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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