- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012958-53.2017.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que “entendo que restou amplamente demonstrada a natureza ocupacional da doença que acomete a reclamante. (...) De fato, a empregadora não respeitou a legislação pertinente à proteção, segurança e saúde de seus empregados, porquanto a autora foi submetida a condições inadequadas de trabalho, com esforço repetitivo e ausência de rodízio. Embora a jornada de trabalho fosse de 6 horas diárias, constatou o senhor perito que foi o suficiente para contribuir com o agravamento da tendinopatia em ambos os ombros. Ainda a propósito, incontroverso nos autos e inclusive reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, que o nexo estabelecido ocorreu na modalidade concausal. (...) levando-se em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano, majoro para R$ 10.000,00 o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (...) reputo correta a r. sentença, na qual a MM. Magistrada condicionou o direito à reparação material se ocorrer a dispensa sem justa causa (decisão proferida em sede de embargos de declaração - fl. 541) antes da obreira completar 70 anos - quando, então, poderia aposentar-se compulsoriamente -, arbitrando o valor "correspondente a 7,5% da remuneração média percebida por aquela nos doze meses anteriores ao afastamento previdenciário ocorrido em 2014 (...)”. Desse modo, para que se chegue ao resultado pretendido pela reclamada, de inexistência de nexo de causalidade, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. No que tange ao pensionamento vitalício, segundo o comando do artigo 950 do Código Civil, se “ da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ” (destacado). A melhor interpretação do artigo 950 do CCB indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo em exercer uma determinada atividade especializad a. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a este melhores meios de subsistência. Nesse contexto, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do reclamante antes e depois da doença, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor, sendo imperioso o reconhecimento do direito ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Agravo conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR e o IPCA-e como índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 . No presente caso, fora fixado a TR e o IPCA-e como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5 . Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012958-53.2017.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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