- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000002-66.2023.5.07.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização efetivada e manteve a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, ora agravante, com fundamento na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas a segunda reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedente. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença por seus fundamentos, deferiu a jornada de trabalho alegada na inicial pelo reclamante, destacando que “ competia à empresa contratante, por meio de robustas e insofismáveis provas, arredar a presunção de veracidade preconizada no inciso I, do Verbete Sumular nº 338, do C TST, o que, entrementes, não ocorreu a contento, merecendo, com isso, confirmação a sentença objurgada”. Diante dessa premissa, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS E MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange as obrigações contratuais principais e acessórias. Com efeito, dispõe a Súmula 331, VI, do TST que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000002-66.2023.5.07.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.