JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001123-32.2023.5.07.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001123-32.2023.5.07.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença por seus fundamentos, reconheceu a licitude da terceirização efetivada e manteve a responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula nº 331 IV e VI, do TST. Assim, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedente. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença por seus fundamentos, deferiu a jornada de trabalho alegada na inicial pelo reclamante, destacando que “a reclamada descurou-se em apresentar o controle de frequência do(a) reclamante, providência que lhe cumpria adotar, em possuindo, notoriamente, mais de dez empregados (ou mais de 20 empregados” e ainda que “a prova testemunhal tratou realçar não só a extrapolação cotidiana de jornada, como o fato de que os empregados eram obrigados a registrar em folha de frequência horários indicados pela empresa”. Diante dessa premissa, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista nos instrumentos normativos, ao fundamento de que suas cláusulas foram descumpridas. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi dirimida à luz do art. 412 do Código Civil, bem como da OJ nº 54 da SBDI-I desta Corte, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar o regional a se manifestar a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, no tópico, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001123-32.2023.5.07.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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