- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0101353-65.2019.5.01.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, consignou que a “reclamada não apresentou as folhas de ponto tampouco se defendeu no sentido de que era inexigível o controle patronal sobre a jornada“ . Assentou, ainda, que as demais provas “são antagônicas, quanto ao horário de fechamento das lojas e possibilidade de usufruir integralmente do intervalo intrajornada” , que “as duas testemunhas ouvidas reconhecem que não presenciavam integralmente a jornada do reclamante e a fruição da pausa alimentar, sendo impossível dar aos depoimentos a força probante necessária para desconstituir a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial” . Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101353-65.2019.5.01.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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