JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100390-61.2022.5.01.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0100390-61.2022.5.01.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, concluiu que “vindo aos autos documentação sem vícios aparentes, o ônus da prova continua com o trabalhador”. A Corte Local declarou válidos os cartões de ponto, razão pela qual não ocorreu a atribuição de ônus da prova ao empregador, na esteira da Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de que os cartões de ponto eram inválidos, a teor da Súmula nº 338, III, do TST, tendo em vista a uniformidade ou variação mínima dos horários registrados, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100390-61.2022.5.01.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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