- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-21.2015.5.09.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. LIMITES DO ART. 384 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma, em face de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entendimento de que esta Justiça Especializada era incompetente para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por considerar que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. Não obstante isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma oposta, tem se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho (Tema 1166), sendo esse o entendimento reiterado da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que esta Especializada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Observa-se que a decisão regional não deixou de dirimir as questões que lhe foram postas, encontrando-se a decisão em consonância com a fundamentação. Logo, não foi caracterizada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, no tocante à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema “Multa Convencional”. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Assim, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que houve o deferimento de horas extras pela não fruição do intervalo do artigo 384 da CLT, fica evidente o descumprimento do disposto na cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho, que dispõe sobre o pagamento das horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N° 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho, sendo que, nos termos da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (I), sendo que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (II). Como se observa, a Súmula nº 463, II, desta Corte Superior exige a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000808-21.2015.5.09.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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