- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-85.2019.5.10.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a parte recorrida laborou em favor da reclamada a partir de 5/2014, e que a reclamante apresentou registros de ponto apenas de 29/4/2016 até 13/8/2017. De outra volta, consignou o Tribunal Regional que em razão da impugnação genérica acerca dos horários de entrada e saída do reclamante, acolheram-se os horários declinados na petição inicial, por incidência do art. 341 do CPC, restando intacto, portanto, o art. 74, § 2º, da CLT. Por sua vez, consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a ausência de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante não implica violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante declarou que havia registro dos intervalos intrajornada no ponto e que não percebeu erros nos apontamentos. De outra volta, a reclamada apenas juntou os controles de ponto referentes ao período posterior a 29/4/2016, de modo que até a referida data, não houve comprovação da regular fruição da pausa para descanso e alimentação e, dela em diante, manteve-se a condenação da reclamada apenas quando constatado nos controles de frequência concessão intervalar inferior a 1 hora, sem menção a fatos que desabonassem as informações havidas nos documentos trazidos aos autos. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, no sentido da invalidade dos controles de ponto juntados aos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DA MULTA NORMATIVA MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso da parte fundamenta-se unicamente em aresto formalmente inválido ao cotejo, pois não há indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST, ressaltando-se que o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST. Precedente da SDI-1 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, sopesando as provas orais produzidas nos autos, consignou que o “ depoimento da testemunha patronal foi mais preciso e detalhado, no tocante as funções do obreiro e do paradigma, restando demonstrado, portanto, exercer o paradigma atribuições de maior complexidade, inclusive coordenando as ações do reclamante, no dia a dia, e solucionando as ações que o demandante não resolvia .”, concluindo, portanto, que, ante a ausência de identidade funcional, não há direito à diferença salarial perseguida. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, no sentido de que a prova dos autos demonstra a identidade funcional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO RSR E NAS DEMAIS PARCELAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 394 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Portanto o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando que “(...) tratando-se de ação ajuizada posteriormente as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo ." e seguiu “ Ademais, houve determinação de que seja observada a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do reclamante. ”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHEDIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13/467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa e pedido de apuração mediante regular liquidação de sentença. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000630-85.2019.5.10.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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