- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010226-84.2016.5.15.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, não obstante tenha sido aplicada ao reclamado a pena de confissão, nos termos da Súmula nº 71, I, do TST, a prova documental pré-constituída nos autos logrou demonstrar a veracidade dos fatos alegados em defesa, quanto à correta anotação dos horários nos controles de ponto e à quitação das horas extras. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 74, II, do TST e não ofende o art. 818 da CLT, porque a reclamante não fez prova do direito a horas extras, ao passo que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo ao pedido formulado. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao deferir o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% e reflexos, decidiu em conformidade com o art. 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437, I, do TST, motivo pelo qual estão ilesos o dispositivo legal e o verbete sumular citados. 3. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida se encontra em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, item 6, segundo o qual são inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, na Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à natureza jurídica do auxílio-alimentação, já enfrentada pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010226-84.2016.5.15.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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