JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002295-84.2016.5.02.0055

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002295-84.2016.5.02.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, examinou as questões relacionadas às diferenças de horas extras, ao adicional de periculosidade, às multas normativas e ao índice aplicável à correção monetária, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, motivo pelo qual não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. HORAS EXTRAS POSTERIORES À SÉTIMA E À OITAVA HORA DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem natureza de ato jurídico perfeito, constitui-se em título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, salvo se apostas ressalvas. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não estando demonstrado nos autos que remanescem diferenças de horas extras à reclamante, sequer a existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada superior a 10 minutos, não se divisa contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 4. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. TEMA 2 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do divisor de horas extras do bancário, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 5. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INTEGRAÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto trazido ao cotejo revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o laudo pericial concluiu que a reclamante não desempenhou suas atividades em área de risco, porquanto inexistente armazenamento de tanques de combustíveis no interior da construção vertical em que ela laborou e sequer fazia parte de suas atividades adentrar nas salas de geradores ou da bacia de segurança do tanque, a ensejar o recebimento do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, ressaltando, ainda, que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento consagrado na OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Diante desse quadro, não há como divisar ofensa ao art. 479 do CPC, tampouco contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST . 7. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso, no tema, não está fundamentado adequadamente, nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002295-84.2016.5.02.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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