- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010067-17.2015.5.03.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tanto a controvérsia a respeito do recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, como aquela sobre a indenização substitutiva decorrente da inviabilidade na recomposição da reserva matemática da complementação de aposentadoria por ausência de prévio aporte decorrente de ato ilícito do empregador. Firmou-se a convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir a competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discutem benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. 2. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”; enquanto o STJ, no julgamento do REsp 1312736/RS (Tema Repetitivo 955) e do REsp 1778938/SP (Tema Repetitivo 1.021), firmou nos itens “II” e “b” dos respectivos precedentes que “ Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ”. Julgados. 3. Assim, considerando que o Regional manteve a sentença que declarou a incompetência desta Especializada para a apreciação dos pedidos de indenização contra a ex-empregadora para a reparação dos eventuais prejuízos causados pela não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, ou, sucessivamente, de condenação da reclamada ao repasse, à entidade de previdência privada, dos valores das contribuições relativos aos reflexos das verbas de natureza trabalhista reconhecidas nesta demanda, impõe-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, superada a referida questão, prossiga no exame dos pedidos aduzidos na inicial, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010067-17.2015.5.03.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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