JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002037-11.2013.5.03.0139

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0002037-11.2013.5.03.0139, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Tal situação, não se confunde com a hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de reflexos das horas extras em contribuições para a entidade de previdência complementar, decidiu de forma contrária ao mencionado precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos à Vara de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002037-11.2013.5.03.0139. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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