JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001673-92.2023.5.09.0245

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001673-92.2023.5.09.0245, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. PENHORA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que manteve decisão do Tribunal Regional quanto à improcedência do pedido de afastamento da constrição judicial, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação da posse ou da propriedade do veículo, de forma que entendimento distinto ensejaria o reexame de fatos e provas. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001673-92.2023.5.09.0245. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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