JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000424-70.2017.5.09.0325

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000424-70.2017.5.09.0325, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, as partes não se insurgem contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000424-70.2017.5.09.0325. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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