- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1668300-51.2006.5.09.0651, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. 2. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a isenção do depósito recursal concedida às empresas em recuperação judicial, prevista no artigo 899, §10, da CLT, somente se aplica no processo de conhecimento. 3. Com efeito, o artigo 884, §6.º, da CLT estabelece especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, hipóteses não caracterizadas nos autos. 4. Nesse contexto, correta a declaração da deserção do recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1668300-51.2006.5.09.0651. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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