- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000962-04.2016.5.05.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, e, consequentemente, condenar FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ao pagamento dos depósitos de FGTS, parece contrariar a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST. Evidenciada, pois, a transcendência política do debate proposto e constatada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 382/TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da ausência de submissão a concurso público, nada obstante a admissão tenha ocorrido em 02/06/1973. Por conseguinte, afastou a hipótese de ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal e manteve a sentença em que condenado a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA a efetuar o recolhimento do FGTS, considerando a prescrição trintenária da referida parcela. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há mais de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito do município Demandado. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. No caso, o Reclamante foi admitido em 02/06/1973 e, portanto, é detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT , amoldando-se o presente caso à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos ao período posterior à Lei 8.112/90. Em relação aos pedidos relativos ao período anterior à referida Lei, tais pretensões encontram-se prescritas, por não respeitado o prazo bienal para a propositura da ação. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Violação do artigo 114, I, da CF e contrariedade à Súmula 382/TST configurados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000962-04.2016.5.05.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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