JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000514-78.2014.5.15.0111

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000514-78.2014.5.15.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. PENHORA. CRÉDITO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833, relativa à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela sócia da executada, ao fundamento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, autorizando a constrição patrimonial, desde que observado percentual razoável, nos moldes do artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, que admite a penhora parcial de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000514-78.2014.5.15.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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