JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000528-08.2011.5.10.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo Interno 0000528-08.2011.5.10.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE . Discute-se, no presente caso concreto, a possibilidade de efetuar penhora em parcela do benefício previdenciário percebido pelo executado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, com objetivo de satisfazer crédito trabalhista, visto que diz respeito à verba de natureza alimentar. Destacar que esta e. 2ª Turma do TST, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que respeitado o limite do valor do salário mínimo vigente. Assim, não se vislumbra a possibilidade de se alterar a decisão agravada, visto que foi mantido o acórdão regional que preservou os termos da decisão de primeira instância que, por sua vez, determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, o que sequer ultrapassa os limites estabelecidos no art. 529, § 3º, do CPC/15, e no Tema 75 da tabela de recursos repetitivos. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000528-08.2011.5.10.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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