JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011750-24.2018.5.15.0099

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011750-24.2018.5.15.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I a III, da CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base no óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, pois nas razões do agravo apenas renova o tema “férias em dobro”, sem, contudo, impugnar o óbice aplicado. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011750-24.2018.5.15.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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