- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-58.2023.5.13.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no AIRR em relação ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento devido à ausência de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, o reclamante se limita a afirmar que o agravo de instrumento tratou das violações legais apontadas e que a jurisprudência atual caminha no sentido de majorar o valor indenizatório nos casos em que foi deferido valor mínimo. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalta-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento devido à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, o reclamante se limita a afirmar que a jurisprudência lhe é favorável no sentido de que o indeferimento de prova oral configura nítido cerceamento ao seu direito de defesa. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000794-58.2023.5.13.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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