- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-77.2018.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “ Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a matéria não foi decidida sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que os fatos (intimação e inércia da exequente) foram posteriores á Lei 13.467/2017. Logo, não há aderência estrita Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". No caso concreto, o TRT consignou o seguinte: “devidamente notificado para indicar meios de prosseguimento da execução (notificação realizada em 17.08.2021), permaneceu em silêncio por mais de dois anos, até que em 3 11.03.2024, foi proferida decisão extinguindo o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT”. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação de que a intimação seria datada de 2020 e que estaria estabelecido prazo de 30 dias no curso da pandemia de Covid-19, o que segundo a exequente afastaria a hipótese de inércia por mais de 2 anos. Também não há tese sobre a prescrição da fase de conhecimento (art. 7º, XXIX, da CF), mas somente sobre a prescrição intercorrente na fase de execução. O acórdão recorrido está conforme a legislação e a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-77.2018.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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