- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-78.2023.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEFERIDO NO TRT. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCLUSÃO PROBATÓRIA DE QUE HOUVE A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FÍSICO PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional afastou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ficou comprovada a concessão regular dos equipamentos de proteção individual - EPI, com a consequente neutralização do agente insalubre ruído. Decidiu com base na valoração das provas documentais e do laudo pericial. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Ademais, nos termos da Súmula nº 80 desta Corte Superior, a eliminação da insalubridade em razão do fornecimento de EPI’s afasta a percepção do respectivo adicional. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. ADI 5766. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STF. Na ADI 5.766 a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (grifos nossos). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000316-78.2023.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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