- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 0000967-37.2023.5.17.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional manteve a sentença que não deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, pois concluiu que o fornecimento de EPI mostrou-se eficaz na neutralização do agente ruído. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", pois se aplicou integralmente a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000967-37.2023.5.17.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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