- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-10.2023.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, indicado pela parte no recurso de revista com o objetivo de demonstrar o prequestionamento, revela que o TRT adotou os fundamentos do processo 1385-80.2017.5.20.0009 para reconhecer que o adicional de insalubridade dos empregados da EBSERH deve ser calculado sobre o salário-base. Entretanto a parte não transcreveu os fundamentos adotados naquela decisão ou qualquer outro trecho do acórdão que revele o motivo da decisão proferida pelo TRT, como aquele em que consta que “o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da parte autora foi incorporado ao seu contrato de trabalho, razão pela qual não pode ser determinada a modificação de tal base de cálculo, para o adicional de insalubridade, para adotar o salário mínimo, eis que tal implicaria em redução salarial e ofensa ao art. 468 da CLT”. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000362-10.2023.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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