- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-28.2023.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. ÓBICE PROCESSUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade estabelecendo o salário-base como base de cálculo, visto que tal base de cálculo já era utilizada pela empresa. 3 - A EBSERH pretende ver aplicado o salário-mínimo. Alega que apenas revogou norma administrativa que estava em desacordo com a lei, não se podendo falar em alteração contratual lesiva. 4 - Verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sob o prisma inexistência de alteração contratual lesiva diante da revogação de norma administrativa em desacordo com lei, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000788-28.2023.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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