- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-11.2023.5.06.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO TEMPO DE ESPERA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECISÃO NA ADI Nº 5.322/DF ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 422 do TST. Constatado o equívoco na decisão monocrática, pois houve impugnação específica no recurso de revista ao acórdão recorrido, conforme demonstrado no agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO TEMPO DE ESPERA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECISÃO NA ADI Nº 5.322/DF ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, o TRT consignou que o tempo de espera foi reconhecido em decisão transitada em julgado em ação anterior; nesta ação o reclamante apresentou pedido não constante na ação anterior, mas dela decorrente, qual seja, de pagamento do tempo de espera com natureza indenizatória; na altura das razões finais, o reclamante invocou a decisão do STF na ADI 5322, cuja aplicação levaria ao pagamento do tempo de espera como horas extras, e não com natureza indenizatória. Porém, a Corte regional entendeu que o caso seria de inovação ao pedido e manteve a sentença que deferiu o pagamento do tempo de espera com natureza indenizatória. Cumpre registrar que no caso concreto a ação foi ajuizada em 21/03/2023, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento da ADI 5322 em 12/07/2023. Assim, ao tempo do pedido de pagamento do tempo de espera com natureza indenizatória não havia como a parte invocar a decisão do STF. Essa era uma questão superveniente que podia ser alegada no curso do processo, inclusive porque o STF já decidiu que a aplicação de tese vinculante afasta a hipótese de julgamento extra petita (vide reclamações constitucionais sobre o tema da correção monetária, por exemplo). Contudo, embora em princípio não estivesse adequada a fundamentação do TRT sobre a suposta “inovação” por parte do reclamante na altura das razões finais, o fato é que não há utilidade em seguir no debate da matéria considerando que de todo modo não se aplica mesmo ao trabalhador nestes autos a tese vinculante da ADI 5322 ante a modulação de efeitos decidida pelo STF em julgamento de embargos de declaração. No caso concreto é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 04.06.2018 a 24.03.2021. Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade em foco somente deve produzir efeitos a partir de 12.7.2023, data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI nº 5.322/DF, conforme decidido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-11.2023.5.06.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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