- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-49.2023.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS POR SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Trata-se de recurso de revista em processo em fase execução, no qual se discute o pagamento de parcelas vincendas de horas extras, decorrentes da invalidade do banco de horas adotado pela reclamada: invalidade formal (ausência de norma coletiva) e material (impossibilidade de controle do banco de horas nos cartão de ponto). A reclamada busca a reforma do acórdão, para que se determine, como termo final das parcelas vincendas, a entrada em vigor do ACT 2019/2020, que regularizou a invalidade formal que fundamentou o título executivo. 2 - Ocorre que a recorrente não impugna fundamento autônomo utilizado pelo TRT para manter a execução das parcelas vincendas, qual seja, a ausência de comprovação da regularização material do banco de horas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. 4 - Registra-se que não se discutiu a anulação do ACT 2019/2020, tampouco sua não aplicação ao caso concreto, de modo que eventual violação dos arts. 7º, caput e XXVI, e 8º, IV, da Constituição Federal, seria meramente reflexa. Não havendo aderência ao Tema 1.046 do STF. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001025-49.2023.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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