JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-03.2023.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-03.2023.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2020. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte delimitação: na fase de conhecimento foi determinado o pagamento de horas extras ante a invalidade formal (falta de norma coletiva) e material do banco de horas (prestação de horas extras além da 10ª diária); a executada sustenta que as parcelas vincendas deveriam ser limitadas ao período anterior à vigência da norma coletiva de 2020 que passou a autorizar o banco de horas; no entendimento do TRT, o debate sobre a alteração do estado de fato ou de direito não poderia ser discutido diretamente nos autos da execução, devendo se objeto de ação revisional; por outro lado, a norma coletiva supriria apenas a questão formal da validade do banco de horas, e não a questão material da prestação de horas extras para além da 10ª diária. A parte omitiu no recurso de revista o relevante trecho do acórdão recorrido no qual constou que a invalidade material do banco de horas também decorreu da impossibilidade material de controle do saldo do banco de horas, porque os cartões de ponto não permitiam acompanhar o banco de horas. E que o exequente comprovou que a invalidade material permaneceu mesmo após a norma coletiva, de modo que a situação de fato não se alterou e, portanto, ainda seriam devidas parcelas vincendas. Não havendo a demonstração do prequestionamento em toda sua abrangência, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001138-03.2023.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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