- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0010631-23.2022.5.03.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . GORJETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - Ademais, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). 5 - Nesse sentido, firmou o STF a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema n° 339 da Tabela de Repercussão Geral (AI n° 791.292): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" . 6 - A Suprema Corte manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015. Julgados. 7 - Por sua vez, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015. Julgado. 8 - No caso concreto, vê-se que na decisão monocrática agravada foi confirmado o óbice destacado pelo juízo primeiro de admissibilidade, valendo reiterar que o tema examinado foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9 - Efetivamente, como bem assinalado na decisão denegatória, as questões devolvidas ao TST assumiram contornos fático-probatórios, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. 10 - Senão, vejamos. Consta do acórdão do Regional que as duas testemunhas ouvidas confirmaram o pagamento espontâneo de gorjetas por alguns clientes. Assim, tendo em vista que as alegações do agravante são em sentido oposto, impõe-se, também no aspecto, o óbice da Súmula 126 do TST, o que impede, também, o exame da alegada violação dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. 11 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, nos moldes em que apresentado, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010631-23.2022.5.03.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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