JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-14.2020.5.20.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-14.2020.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre o alcance da preclusão e da pena de confissão aplicadas na fase de conhecimento da ação coletiva que deu origem ao título executivo, bem como sobre a apuração de horas extras intervalares para todos os dias de trabalho, sem aferir os dias em que efetivamente houve sobrejornada sem respeito ao referido intervalo. Ademais, requereu a manifestação do Regional quanto aos termos da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, notadamente pela acumulação de juros e taxa Selic na fase judicial. 3 – Para além da constatação de que as matérias referentes às supostas omissões são eminentemente jurídicas e admitem o prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que impede o acolhimento da preliminar de nulidade aventada, pode-se verificar, em análise ao acórdão principal do TRT, ter havido expresso pronunciamento quantos aos pontos suscitados. 4 – Acerca da preclusão e pena de confissão, bem como quanto à quantidade de horas extras intervalares, o Regional registrou: “No mais, cumpre resolver ainda que os controles de jornada, juntados na execução, não se prestam a demonstrar a realidade fática vivenciada pelo empregado/exequente, além de terem sido aplicados os institutos da preclusão e da confissão ao banco executado, conforme bem consignado na seguinte decisão em sede de impugnação aos cálculos (Id 73935ba): "apesar de ter havido a determinação para que o banco réu juntasse aos autos os controles de jornada, sob pena de preclusão e confissão quanto à inexistência do intervalo intrajornada, o banco descumpriu a determinação, sendo aplicada a confissão ficta, conforme se observa na sentença de 1º grau, que foi mantida pelo Acórdão do E. TRT."; Cogita-se, portanto, que não prospera a irresignação do banco agravante, haja vista que, de fato, a matéria encontra-se transitada em julgado, sob pena de se ferir a res judicata, até porque o procedimento executório fica adstrito aos precisos limites do comando sentencial. Por fim, tem-se que a quantidade mensal de horas, encontrada pela contadoria da Vara a quo, corresponde à realidade fática provada nos autos.”. 5 – Da mesma forma, constata-se haver tese jurídica expressa quanto à aplicação da decisão vinculante do STF no julgamento da ADC nº 58: “ A decisão a quo determinou a aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, bem como adotou a modulação feita pelo E. STF, haja vista que existe, na decisão transitada em julgado, manifestação expressa quanto à taxa de juros a serem observada. Assim, mantém-se a decisão, mas fica ressalvada a possibilidade do Credor cobrar eventual diferença no futuro, nestes autos, nos termos do artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo da referida ADC 58 pelo E. STF, em face da existência dos Embargos Declaratórios opostos após a publicação da Certidão de Julgamento em 18.12.2020 e da publicação do Acórdão em 07.04.2021.”. 6 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ERRO DE CÁLCULO. APURAÇÃO INDISCRIMINADA POR TODOS OS DIAS TRABALHADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1 – O agravante argumenta que o título executivo deferiu aos substituídos o pagamento de 1h extra por intervalo intrajornada não usufruído regularmente quando ocorreu jornada superior a 6h. Assevera que os cálculos da execução incluíram 1h extra por todos os dias de trabalho referentes ao período imprescrito, independentemente de apurar se houve ou não extrapolação de jornada ordinária. Entende que os institutos da preclusão e da confissão fictas aplicados na fase de conhecimento não se estendem para a fase de cumprimento de sentença individualizada, dadas as peculiaridades de cada empregado que deveriam ser analisadas particularmente. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – Isso porque, da análise do comando inscrito no título exequendo, infere-se que o executado foi condenado ao pagamento de 1h extra referente aos intervalos intrajornada não respeitados quando da ocorrência de extrapolação habitual da jornada ordinária de 6h dos funcionários que laboravam nos caixas, e, dos autos da presente execução individual, verifica-se que está sendo garantido o pagamento da rubrica deferida na extensão em que se teve por comprovado o direito individual do substituído. 4 – Quanto a esse aspecto, qual seja a quantidade de horas extras intervalares, o acórdão impugnado registra textualmente que “(...) a quantidade mensal de horas, encontrada pela contadoria da Vara a quo, corresponde à realidade fática provada nos autos.” . A parte recorrente aduz erro de cálculo exatamente no que atine à quantidade de horas extras, ou seja, parte da premissa contraposta de que não haveria prova do fato constitutivo do direito do substituído à quantidade de horas extras cobradas, na medida em que se apurou 1h extra para todos os dias laborados, independentemente de ter havido extrapolação da jornada ordinária. 5 – Nesse contexto, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 – No caso concreto, os índices de correção monetária e juros não foram fixados expressa e conjuntamente na fase de conhecimento, de modo que não houve coisa julgada quanto à matéria, dando espaço à aplicação da tese firmada na ADC nº 58. Embora o TRT afirme que o Juízo da execução aplicou os exatos termos da tese do STF, o que se extrai da sentença de embargos à execução é que houve cumulação de juros de mora com a taxa Selic na fase judicial. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal . 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 – O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 – Acrescente-se que a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 7 – No caso concreto, os índices de correção monetária e juros não foram fixados expressa e conjuntamente na fase de conhecimento, de modo que não houve coisa julgada quanto à matéria, dando espaço à aplicação da tese firmada na ADC nº 58. Embora o TRT afirme que o Juízo da execução aplicou os exatos termos da tese do STF, o que se extrai da sentença de embargos à execução é que houve cumulação de juros de mora com a taxa Selic na fase judicial. 8 – A adoção de parâmetros de correção monetária e juros destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 9 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-14.2020.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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