TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001385-57.2014.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a formação de coisa julgada acerca da autorização para dedução do aviso prévio; incidência dos efeitos do julgamento da ADC nº 58 para fixação dos índices de correção monetária e juros; e quanto à inexistência de pedido na inicial acerca da inclusão dos benefícios da categoria nos cálculos do período em que o reclamante exequente esteve afastado do trabalho. 3 – Observa-se dos trechos dos acórdãos do TRT transcritos pela parte ter havido expressa adoção de tese jurídica sobre a impossibilidade de dedução do aviso prévio, ante a vedação determinada no título executivo. 4 – No que diz respeito ao tema da correção monetária e ao entendimento firmado no julgamento da ADC nº 58, também há registro de tese pelo Regional, adotando a TR como índice a ser aplicado aos cálculos, com a ressalva de posterior modificação, a depender da conclusão a ser dada pelo STF nos autos da ADC nº 58, à época sem conclusão do julgamento. 5 – De igual maneira, o TRT exarou manifestação sobre a inclusão do auxílio alimentação e refeição nos cálculos da execução, a despeito de, supostamente, inexistir pedido expresso na petição inicial, em cumprimento ao disposto no título executivo que determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários vencidos com base no mesmo patamar remuneratório. 6 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIOS VENCIDOS. VANTAGENS DA CATEGORIA PREVISTAS EM CCT. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – A parte agravante argumenta que o título executivo não determinou o pagamento de auxílio alimentação e refeição, notadamente por inexistir pedido nesse sentido na petição inicial. Entende que a condenação teria ficado limitada ao complexo remuneratório, na sua compreensão, salários e reflexos, de forma estrita, entre o período da demissão e a data de reintegração. 4 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado quanto ao tema, determinando a manutenção da inclusão do pagamento dos benefícios legais e convencionais e PLR nos cálculos, quanto ao período compreendido entre a demissão reputada discriminatória e a reintegração do empregado exequente. Para tanto, interpretando os termos do título executivo, registrou que “É necessário compreender que, ao ser declarada a nulidade da dispensa e proferida a condenação da reclamada a promover a reintegração do trabalhador ao emprego em virtude da dispensa discriminatória, em função compatível com aquela ocupada à época da rescisão contratual, nas mesmas condições de remuneração anteriores, a determinação abrange o pagamento não só dos salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento até a efetiva reinteqração, mas também estão assequradas as parcelas que seriam devidas ao trabalhador, hoje já falecido, como se em efetivo exercício estivesse durante o período em que ficou afastado do empreqo até a efetiva reintegração, tais como os benefícios legais e convencionais e PLR.”. 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise acerca da provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1 – No caso concreto, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve, nas razões recursais, o inteiro teor do acórdão do TRT em trecho demasiadamente extenso e sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 2 – Prejudicada a análise da transcendência. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 – No caso concreto, os índices de juros e correção monetária não foram fixados na fase de conhecimento, apenas na fase de execução. O Regional apreciou o pedido de aplicação dos efeitos da decisão vinculante firmada pelo STF em 18/02/2021, quando já havia ocorrido a definição da tese pelo STF. 3 – Na hipótese, o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aos cálculos, ainda que tenha feito ressalva sobre a condição provisória, a ausência de preclusão e a suspensão da exigibilidade da diferença de valores entre os cálculos realizados com a aplicação do IPCA-E. 4 – Sobre a matéria, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 – O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. 6 – A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 7 – O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 8 – Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 9 – Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. 10 – As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal (" As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal "), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 11 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – O TRT aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1. 026, §2º, do CPC, por entender evidenciado o seu intuito protelatório, ante a inexistência de vícios que consubstanciassem hipótese de oposição dos aclaratórios a serem sanados. 2 – Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito. 3 – O TRT aplicou a multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. 4 – A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. 5 – A ausência de fundamentação nesse sentido implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001385-57.2014.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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