- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0326000-20.2013.5.16.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO DE EMPREGO E DANOS MORAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. É sabido que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, à medida que, nas razões recursais nada transcreveu a fim de demonstrar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. Cabe registrar que, em relação à possibilidade de desconsideração de vício formal, previsto no art. 896, § 11, da CLT, o não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, da CLT não é mero defeito formal passível de saneamento, pois é dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0326000-20.2013.5.16.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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