- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0001355-72.2021.5.05.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), bem como com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação, em decorrência do descumprimento da norma coletiva que estabeleceu a jornada de 12x36, uma vez que houve prestação habitual de horas extras. Em consequência, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, deferindo-lhe o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Tendo em vista a decisão do STF, no julgamento do ARE 1121633 - Tema 1.046, deve ser provido o apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001355-72.2021.5.05.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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