JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010880-38.2024.5.15.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0010880-38.2024.5.15.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a adoção do regime 12x36 encontrava previsão em norma coletiva, motivo pelo qual considerou-o válido. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a compreensão de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E no julgamento do RE nº 1.476.596, a Suprema Corte, à unanimidade, entendeu que a prestação habitual de horas extras não configura distinção relevante a afastar a incidência da tese vinculante fixada no Tema 1.046/STF, não invalidando norma coletiva que prevê jornada de oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Deste contexto, extrai-se a conclusão de que o labor em jornada extraordinária não invalida o regime 12x36 previsto em norma coletiva, como no caso vertente. Assim, a decisão regional que entendeu pela validade de tal regime, previsto em norma coletiva, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010880-38.2024.5.15.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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