JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000099-50.2018.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000099-50.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I. Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485 do CPC de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. No caso de mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 414, item III, é assente no posicionamento de que a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto da ação mandamental. II. No caso presente, em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica -se a superveniência de sentença em que se confirmou a tutela anteriormente concedida pelo ato apontado como coator neste mandado de segurança. III. Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, o que resulta na ausência superveniente de interesse de processual do impetrante, deve ser, de ofício, denegada a segurança, com a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. IV. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-50.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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