JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000737-97.2016.5.08.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Mandado de Segurança 0000737-97.2016.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela, requerida com o objetivo de reintegração no emprego, por nulidade da dispensa. O Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu a segurança. 2. Todavia, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que, no processo principal, sobreveio sentença. 3. Nos termos da Súmula nº 414, III, do TST, " A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 4. Com efeito, a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. 5. Segurança que se denega, por perda superveniente do interesse de agir do impetrante, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário de que se conhece. Segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000737-97.2016.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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