- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-76.2023.5.09.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a parte transcreveu na íntegra a petição de embargos de declaração, contendo mais de um tema, sem apontar precisamente os trechos em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo, assim, a norma do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO E INDENIZADO. POSSIBILIDADE. ART. 59-A DA CLT - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indenização do intervalo intrajornada no regime de 12x36 está amparada legalmente pelo caput do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, de modo que não há falar em nulidade do regime 12x36 e, igualmente, é inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador (alínea “d” do art. 483 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000234-76.2023.5.09.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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