- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001292-34.2019.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, não se verifica a omissão apontada. O Tribunal Regional analisou os temas suscitados, registrando que a discussão sobre variações de minutos constitui inovação, por não constar da petição inicial, sendo articulada apenas em impugnação à contestação. Quanto à validade dos registros de jornada, consignou que a reclamante reconheceu, em audiência, os horários de entrada e saída, impugnando apenas os intervalos. No que se refere à alegada omissão quanto à norma coletiva que previa a inclusão do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, o acórdão consignou que a jornada líquida da reclamante era de 11 horas. A partir dessa premissa fática, infere-se, por raciocínio lógico, que a soma da 1 hora de intervalo às 11 horas de labor efetivo resulta na jornada total de 12 horas, compatível com o regime 12x36, revelando-se desnecessária manifestação adicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001292-34.2019.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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