- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-08.2024.5.21.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARATÉR OBJETIVO (TRANSCURSO DO TEMPO). INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT de origem concluiu expressamente que " as promoções horizontais por antiguidade não foram concedidas pela ré em plena consonância com os critérios estabelecidos no PCCS/2008 ", de modo que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST . Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida, portanto, a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício (Súmula 333 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000002-08.2024.5.21.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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