- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno 0000282-21.2024.5.08.0205, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que é incontroversa a satisfação das exigências constantes do PCCS, bem como que a Reclamada não comprovou ocorrência de fato que pudesse impedir a progressão por antiguidade do empregado. II. Saliente-se que a SBDI-1 desta Corte, em sessão de 16/10/2014, por ocasião do julgamento dos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, de modo que a limitação orçamentária não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes. III. Logo, no tocante às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, confirmando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000282-21.2024.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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