JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-96.2021.5.15.0096

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-96.2021.5.15.0096, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A AGRAVANTE. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento, tendo em vista que a subscritora daquele recurso, ao tempo de sua interposição, não possuía poderes de representação, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012030-96.2021.5.15.0096. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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