JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012328-31.2021.5.15.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0012328-31.2021.5.15.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da Reclamada não foi conhecido pela Autoridade local ante a irregularidade de representação constatada, eis que subscrito por advogado com cujo mandato havia expirado e não continha previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda. Com efeito, esta Corte Superior é firme no sentido de que a irregularidade de representação processual oriunda de instrumento de mandato com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de poderes para atuar, não sendo possível a abertura de prazo para a regularização do vício. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012328-31.2021.5.15.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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