- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012072-29.2018.5.15.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. A pretensão recursal não se viabiliza, uma vez que a agravante impugna matéria diversa daquela tratada pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a recorrente questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de negativa de prestação de serviços, ao passo que, no agravo de instrumento, sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário antes do esgotamento das vias executórias em face do devedor principal. Embora ambas as teses estejam relacionadas à responsabilidade subsidiária, a matéria veiculada no agravo de instrumento não corresponde às alegações formuladas no recurso de revista, nem ao enfoque adotado pelo Tribunal Regional. Além disso, a agravante transcreve trechos de despacho denegatório proferido em outro processo, evidenciando ainda mais a desconexão entre as razões recursais e a decisão efetivamente proferida neste feito. Diante desse quadro, configura-se afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual incide o óbice previsto no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012072-29.2018.5.15.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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